Portaria n.º 881/99 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Zacarias, da Bendada e do Arquinho»…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-09
Última atualização 2000-10-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-10-04, Portaria n.º 946/2000 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 881/99, d…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Zacarias, da Bendada e do Arquinho», sitos na freguesia e município de Alfândega da Fé

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de 9 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Zacarias, da Bendada e do Arquinho», sitos na freguesia e município de Alfândega da Fé, com uma área de 1158,0350 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Quinta de Zacarias, Exploração de Actividades Turísticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 504270982 e sede no Largo do Pombalzinho, 13, Alfândega da Fé, a zona de caça turística da Quinta do Zacarias (processo n.º 2230 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação de projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente portaria e à aprovação do dito projecto, bem como à execução da respectiva obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação de aprovação do respectivo projecto e ainda à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.

(ver planta no documento original)

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