Portaria n.º 892/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 82/99, de 3 de Fevereiro, vários prédios rústicos, sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-11
Última atualização 2010-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-09-08, Portaria n.º 869/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Bela Vista, por u…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 82/99, de 3 de Fevereiro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Alcoutim e Pereiro, município de Alcoutim

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de 11 de Outubro

Pela Portaria n.º 82/97, de 3 Fevereiro, foi concessionada à SOCILAR - Sociedade de Representações, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Bela Vista (Processo n.º 2123-DGF), situada na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim, com uma área de 413,5460 ha, válida até 3 de Fevereiro de 2011.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com uma área de 2102,1370 ha, sitos no município de Alcoutim.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 82/99, de 3 de Fevereiro, vários prédios rústicos, com uma área de 2102,1370 ha, sitos nas freguesias de Alcoutim e Pereiro, município de Alcoutim, ficando a mesma com uma área total de 2515,6830 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à presente anexação condicionado à execução do pavilhão de caça no prazo de 12 meses contados a partir da notificação de aprovação do respectivo projecto, bem como à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto.

3.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meios de transporte.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Setembro de 1999.

(ver planta no documento original)

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