Portaria n.º 897/99 — Altera a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Outubro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 912/98, de 20 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Ramos

O curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 912/98, de 20 de Outubro, desdobra-se nos ramos:

a)

Científico;

b)

De Formação Educacional.

2.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 225 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

4.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

6.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Setembro de 1999.

ANEXO — Universidade Lusíada, Lisboa

Curso de Matemáticas aplicadas

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo Científico

(ver quadros n.os 2 a 4 no documento original)

Ramo de Formação Educacional

(ver quadros n.os 5 a 8 no documento original)

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