Portaria n.º 900/99 — Fixa o montante do suplemento atribuído aos trabalhadores dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o montante do suplemento atribuído aos trabalhadores dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão
de 12 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal, prevê, no seu artigo 12.º, um suplemento remuneratório, a atribuir no montante e nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Cumpre pois dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, que seja fixado em 2000$00 diários o suplemento a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho.
Em 15 de Setembro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).