Portaria n.º 905/99 — Regula a atribuição do seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a atribuição do seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, que cria um seguro de vida destinado àqueles militares, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

O mesmo diploma estabelece que as condições, período e montantes do seguro são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte:

1.º O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional é contratado nas condições, período e montante constantes dos números seguintes.

2.º O número de militares abrangido pelo presente seguro é de 1700.

3.º O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

4.º O período do seguro é de um ano, renovável.

5.º O capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de militares referido no n.º 2.º

6.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.

7.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

Em 26 de Setembro de 1999.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

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