Portaria n.º 909/99 — Cria a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), tendo em vista a ligação e coordenação com as forças australianas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), tendo em vista a ligação e coordenação com as forças australianas no sentido da implementação da força humanitária e da paz em Timor Leste
de 14 de Outubro
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da sua Resolução n.º 1264, de Setembro de 1999, salientou a necessidade urgente de restaurar a paz e a segurança em Timor Leste.
Considerando o Acordo de 5 de Maio de 1998, entre Portugal e a Indonésia, e o Acordo, da mesma data, entre as Nações Unidas e os Governos da Indonésia e de Portugal;
Considerando a necessidade de estabelecer uma equipa de ligação na Austrália, tendo em vista a ligação e coordenação com as forças armadas australianas no sentido da implementação da força humanitária e da paz;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, prevê o enquadramento jurídico das participações em operações humanitárias e de paz no estrangeiro;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É criada a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), podendo o seu efectivo atingir o limite máximo de 50 militares.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Setembro de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 27 de Setembro de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).