Portaria n.º 916/99 — Cria o curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-09-26, Portaria n.º 912/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcaç…
Cria o curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, ao revogar o Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento da formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Foi ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio.
2.º O curso referido no número anterior integra-se na área de formação de metalomecânica.
3.º Têm acesso ao curso referido no n.º 1.º os alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
4.º A conclusão com aproveitamento do curso referido no n.º 1.º confere o direito a uma qualificação e certificação profissional de nível III, equivalente ao diploma do 12.º ano de escolaridade.
5.º O plano de estudos do curso é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
6.º O plano de estudos do curso referido no n.º 1.º aplica-se aos alunos que iniciaram a sua formação a partir do ano lectivo de 1997-1998.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 27 de Setembro de 1999.
ANEXO — Plano curricular
Curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).