Portaria n.º 920/99 — Cria as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Outubro

Através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, foram criados os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos nas Lojas do Cidadão.

Tendo em vista uma melhoria da qualidade e da amplitude do atendimento, justifica-se a instalação de serviços de caixa que possibilitem diversos actos que competem a uma tesouraria.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São criadas as Tesourarias da Fazenda Pública das Lojas do Cidadão das cidades de Lisboa e do Porto.

2.º É aumentado em dois tesoureiros-gerentes o quadro de pessoal dirigente das Tesourarias da Fazenda Pública, com compensação em igual número do quadro de pessoal exactor nas 2.ª e 8.ª Tesourarias da Fazenda Pública de Lisboa.

3.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 reporta-se à data da abertura de cada uma das Tesourarias, considerando-se imputados a estas todos os actos praticados desde aquela data até à publicação da presente portaria.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 23 de Setembro de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).