Portaria n.º 936-C/99 — Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho do Porto para outros concelhos do…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho do Porto para outros concelhos do distrito do Porto

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de 22 de Outubro

A distribuição de medicamentos é uma actividade exercida pelas farmácias, cuja instalação e transferência está sujeita a um processo especial de autorização por parte do Estado.

O regime de instalação e transferência de farmácias é regulado pela Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que introduziu profundas alterações ao regime anterior, a principal das quais consiste na substancial redução da capitação do número de habitantes por farmácia, permitindo instalar algumas centenas de novas farmácias, indo assim ao encontro do interesse das populações.

Entretanto, em algumas zonas do País, especialmente nos centros urbanos de maior densidade populacional, as farmácias actuais estão excessivamente concentradas, em detrimento de locais onde escasseiam, com prejuízo dos doentes e da população aí residente.

Considera-se, por isso, que é de interesse público promover a transferência de farmácias dos locais de maior concentração para zonas onde existem em menor número, através de um programa especial de transferência, de natureza temporária, que permita instalar farmácias nesses locais, melhorando assim a cobertura farmacêutica em cada concelho.

Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É criado pela presente portaria um programa especial de transferência de farmácias.

2.º Durante o período de vigência da presente portaria é permitida a transferência de farmácias actualmente instaladas no concelho do Porto para outros concelhos do distrito do Porto, nos termos previstos nos números seguintes e sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

3.º Da transferência não pode resultar uma capitação inferior à prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

4.º O processo de transferência ao abrigo da presente portaria inicia-se através de requerimento dos interessados, dirigido ao conselho de administração do INFARMED.

5.º O processo referido no número anterior deve observar o estabelecido nos pontos 4, 5, 6 e 7 do n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

6.º O processo de transferência implica, obrigatoriamente, que seja ouvida a Administração Regional de Saúde do Norte e as câmaras municipais interessadas, que se pronunciarão no prazo de 30 dias, findos os quais o conselho de administração do INFARMED deliberará.

7.º A efectivação da transferência de farmácia deverá realizar-se nos termos e prazos estabelecidos no n.º 13.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

8.º O presente programa não prejudica os concursos já abertos para instalação de farmácias, nem impede a abertura de concurso nos termos do normal desenvolvimento da cobertura farmacêutica do País.

9.º A vigência da presente portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 22 de Outubro de 1999.

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