Portaria n.º 937/99 — Altera o quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-10-22, Portaria n.º 1374/2002 — Altera os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saú…
Altera o quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães
de 27 de Outubro
O quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães carece do 5.º reajustamento, por forma a dotar o Hospital em algumas áreas funcionais da carreira médica hospitalar com os recursos necessários para assegurar o melhor funcionamento dos serviços e a qualidade dos cuidados prestados aos doentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, aprovado pela Portaria n.º 352/93, de 25 de Março, e alterado pelas Portarias n.os 268/94, de 5 de Maio, 538/95 de 3 de Junho, 635/96, de 7 de Novembro, e 178/98, de 18 de Março, seja alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 29 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 20 de Março de 1999. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 23 de Fevereiro de 1999.
MAPA ANEXO
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).