Lei n.º 95/99 — Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na…

Tipo Lei
Publicação 1999-07-17
Última atualização 1999-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-24, Decreto-Lei n.º 514/99 — Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 49/99, de 2…

Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal

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de 17 de Julho

Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Directores municipais

Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8(por mil), os serviços municipais poderão dispor de directores municipais que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

Artigo 2.º — Competência específica dos directores municipais

Compete especificamente aos directores municipais:

a)

Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;

b)

Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c)

Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

d)

Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

e)

Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório de gerência;

f)

Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g)

Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva direcção de serviços;

h)

Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

i)

Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 3.º — Delegações de competências nos directores de departamentos

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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