Portaria n.º 951/99 — Define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-29
Última atualização 2018-11-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar. Revoga a Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro

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de 29 de Outubro

A Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, no que respeita à responsabilidade dos operadores de transportes públicos colectivos de passageiros quanto à caracterização dos títulos de transporte próprios obrigatórios, à criação de outros títulos de transporte e à indexação tarifária dos modos ferroviário e fluvial ao modo rodoviário.

A experiência veio demonstrar que as normas contidas nos n.os 5.º, 6.º, 9.º e 10.º daquela portaria, relativas à indexação tarifária, não são actualmente funcionais, por se encontrarem, na prática, desadequadas da realidade.

Com a presente portaria pretende-se acabar com tal indexação, deixando aos operadores ferroviários e fluviais uma maior flexibilidade na fixação dos respectivos preços de transporte.

Por motivos de clarificação e simplificação normativa, opta-se pela publicação de novo diploma, retirando-lhe as citadas normas de indexação tarifária.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º As empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar os seguintes títulos próprios:

a)

Bilhetes simples;

b)

Passes mensais.

2.º Os passes mensais podem ser de linha ou de rede e válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.

3.º Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.

4.º Para além dos títulos referidos no n.º 1.º do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), nos termos e prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 3 da lista anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano, devendo as empresas informar a DGTT, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de passageiros transportados no ano anterior.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro.

7.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 27 de Setembro de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, António Guilhermino Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento de Castro, Secretário de Estado do Comércio.

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