Portaria n.º 952/99 — Sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-29
Última atualização 2004-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2004-08-20, Decreto-Lei n.º 211/2004 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/200…

Sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade de mediação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, vários procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento, revalidação e substituição das licenças

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de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária determina no n.º 1 do artigo 14.º que os procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento, revalidação e substituição das licenças, bem como os demais tendentes à boa execução desse diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade e com a sua fiscalização.

De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, as taxas, bem como os procedimentos administrativos acima referidos, são fixadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O regime que agora se adopta corrige o sistema anterior, que apresentava valores fixos, consagrando-se um sistema automaticamente revisível por referência ao índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade de mediação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, os seguintes procedimentos:

a)

Licenciamento;

b)

Revalidação da licença;

c)

Substituição da licença por alteração dos dados nela constantes;

d)

Emissão de licença em 2.ª via;

e)

Registo de abertura de locais de atendimento do público;

f)

Emissão de cartão de identificação em 2.ª via;

g)

Emissão de certidões e declarações.

2.º A taxa devida pelo licenciamento e pela revalidação das licenças tem por valor três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.

3.º A taxa devida pela substituição das licenças tem por valor 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.

4.º A taxa devida pela emissão de licenças em 2.ª via tem por valor 50% da taxa prevista no n.º 2.º

5.º - 1 - A taxa devida pelo registo de abertura de novos locais de atendimento, na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, tem por valor 20% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.

2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1.º inclui a taxa devida pelo primeiro registo de abertura de local de atendimento do público.

6.º A taxa devida pela emissão de cartão de identificação em 2.ª via é de 5000$00.

7.º O agravamento das taxas previsto nos n.os 7 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, é de 50% do valor da taxa devida.

8.º Os valores obtidos pela aplicação das regras estabelecidas nos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma são sempre arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

9.º A taxa devida pela emissão de certidões até cinco páginas é de 1000$00, a que acresce 100$00 por cada página a mais.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.

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