Decreto-Lei n.º 97/99 — Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-03-14, Portaria n.º 201/2025/2 — Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 606/2024/2, publicada no D…
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)
Artigo 87.º — Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para o apuramento da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.
SECÇÃO IV — Da decisão disciplinar
Artigo 88.º — Relatório final do instrutor
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das infracções consideradas existentes, sua classificação e gravidade, quantias pecuniárias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender adequada ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.
2 - A entidade a quem incumbir a decisão pode, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 89.º — Decisão
1 - A entidade competente examina o processo e ajuíza sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo de 10 dias.
2 - A entidade que decidir o processo fundamenta a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
Artigo 90.º — Notificação da decisão
Proferida a decisão, extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, sendo aquela notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 58.º
CAPÍTULO IV — Dos recursos
SECÇÃO I — Recursos ordinários
Artigo 91.º — Recurso hierárquico necessário
O arguido que considere injusta ou ilegal a decisão que lhe tiver imposto qualquer pena ou sanção disciplinar pode interpor recurso da mesma.
Artigo 92.º — Tramitação
1 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.
2 - O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória.
3 - O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar.
4 - O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias.
Artigo 93.º — Recurso das decisões do comandante-geral da PM
Das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.
Artigo 94.º — Decisão do recurso
A decisão do recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.
Artigo 95.º — Efeitos do recurso
A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas as medidas cautelares previstas no artigo 75.º, manter-se-ão até à decisão final do recurso.
Artigo 96.º — Recurso contencioso
Das decisões do Ministro da Defesa Nacional em matéria disciplinar, cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei de processo.
Artigo 97.º — Taxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição de recurso contencioso estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos nos termos da lei.
SECÇÃO II — Recurso extraordinário
Artigo 98.º — Conceito
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 99.º — Admissibilidade
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou disponibilidade de novos meios de prova, susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação, desde que não tenham podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
3 - A pendência do recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o pedido de revisão.
4 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 100.º — Legitimidade e requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo, que ao recorrente pareçam justificar a revisão, e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 101.º — Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decide no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
2 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral da PM, caso não tenha sido este a proferir a decisão.
3 - Da decisão do comandante-geral da PM cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 102.º — Tramitação
Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 76.º e 86.º, na parte aplicável.
Artigo 103.º — Efeitos da revisão julgada procedente
1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 - A revogação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e produzirá os seguintes efeitos:
Cancelamento do registo da pena no processo individual do agente;
Anulação dos efeitos da pena.
3 - No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, caso não seja possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, na situação de supranumerário ao quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 104.º — Emolumentos
No processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 97.º
CAPÍTULO V — Processo de averiguações
Artigo 105.º — Conceito
1 - O processo de averiguações é de investigação sumária, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares do poder disciplinar, nos termos do artigo 18.º
Artigo 106.º — Tramitação
1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 74.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 - O processo de averiguações deve concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data em que foi iniciado.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elaborará um relatório do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos, remetendo os mesmos à entidade que o tiver mandado instaurar.
Artigo 107.º — Decisão
1 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, no prazo de 30 dias, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º;
A instauração de processo de inquérito, nos termos dos artigos 108.º e seguintes se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 - No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando, deve ser proposta ao Ministro da Defesa Nacional, pelo ou através do comandante-geral da PM, a instauração de processo de sindicância.
3 - As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO VI — Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 108.º — Regime
Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 109.º — Inquérito
1 - O inquérito destina-se à averiguação dos factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de agente.
2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Defesa Nacional, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral da PM, por sua iniciativa ou mediante proposta dos comandantes regionais ou locais.
Artigo 110.º — Sindicância
1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de um comando.
2 - A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 111.º — Publicidade da sindicância
1 - No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às entidades competentes.
2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando sindicado pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.
3 - A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza, circunstância que deve ser mencionada expressamente e assinada pelo sindicante.
4 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que forem remetidos e a despesa inerente, devidamente documentada pelo sindicante, será paga pelo Comando-Geral da PM em caso de improcedência, ou pelo arguido, em caso de condenação em processo disciplinar.
5 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 112.º — Prazos
1 - Os prazos para instrução dos processos de inquérito ou sindicância são fixados nos respectivos despachos que os tiverem ordenado, podendo ser prorrogados sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 - O inquiridor ou o sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 113.º — Relatórios
Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o inquiridor ou sindicante elabora no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30 dias, o relatório circunstanciado do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas e a síntese dos factos apurados e das medidas propostas.
Artigo 114.º — Decisão
1 - No prazo de quarenta e oito horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório apresentado, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 81.º e seguintes.
CAPÍTULO VII — Processo por abandono de lugar
Artigo 115.º — Auto por abandono de lugar
1 - Sempre que um elemento da PM deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias seguidos ou 15 dias interpolados, sem justificação, no mesmo ano civil, o superior hierárquico competente levanta ou manda levantar auto por abandono de lugar, nos termos do artigo 78.º
2 - O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral da PM considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o agente invocar e demonstrar razões atendíveis.
Artigo 116.º — Processo
1 - O auto por abandono de lugar servirá de base, nos termos do artigo 79.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido no termo do prazo de notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 82.º, o processo é de imediato remetido à entidade competente para decidir.
3 - A decisão é publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
4 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
TÍTULO V — Reabilitação
Artigo 117.º — Noção
1 - O agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente da revisão do respectivo processo.
2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 118.º — Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
Um ano, no caso de repreensão escrita;
Dois anos, no caso de multa;
Três anos, no caso de suspensão;
Quatro anos, no caso de inactividade;
Cinco anos, no caso de cessação da comissão especial de serviço.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena nos termos do quadro em anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 119.º — Efeitos
A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do agente.
TÍTULO VI — Conselho da Polícia Marítima
Artigo 120.º — Atribuições
O Conselho da Polícia Marítima (CPM), para além das atribuições, competências e constituição previstas no EPPM é o órgão consultivo competente para se pronunciar sobre assuntos de justiça e disciplina, nos termos do presente título.
Artigo 121.º — Constituição
1 - O CPM, quando convocado para se pronunciar sobre matéria de justiça e disciplina, tem a seguinte constituição:
O comandante-geral da PM, que preside;
O 2.º comandante-geral da PM;
Um comandante regional e um comandante local nomeados pelo comandante-geral;
Um representante do Ministro da Defesa Nacional, de preferência licenciado em Direito;
O inspector da PM mais antigo na efectividade de serviço;
Três representantes eleitos pelas associações profissionais da PM.
2 - Por determinação do comandante-geral da PM, poderão participar nas reuniões do CPM em matéria de justiça e de disciplina, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuam.
Artigo 122.º — Competências
Compete ao CPM, em matéria de justiça e disciplina, apreciar e emitir parecer sobre:
Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra elemento da PM;
Processos para promoção por distinção;
Propostas para a concessão de condecorações;
Propostas para aplicação da sanção acessória de transferência de comando prevista no artigo 28.º e das penas de aposentação compulsiva e de demissão;
Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.
Artigo 123.º — Funcionamento
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o CPM reunirá por convocação do comandante-geral da PM, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
2 - As regras de funcionamento do CPM para efeitos do disposto no presente Regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, deverão contemplar as disposições estabelecidas no presente título.
3 - Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo CPM, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 122.º
TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 124.º — Obrigatoriedade de comparência a actos do processo
1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.
3 - A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.
Artigo 125.º — Regime disciplinar escolar
1 - Aos agentes estagiários, durante a frequência do curso de formação de agentes, a ministrar na Escola de Autoridade Marítima, é aplicável o regime disciplinar escolar a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM.
2 - Ao restante pessoal da PM a frequentar cursos ou outras acções de formação na Escola de Autoridade Marítima, bem como aos agentes estagiários na fase de estágio probatório, subsequente ao curso mencionado no número anterior, é aplicável o regime previsto no presente diploma.
Artigo 126.º — Destino das multas
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Artigo 127.º — Não pagamento voluntário
1 - Se o arguido punido com uma pena de multa ou sujeito a reposição, por decisão definitiva, não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, suplementos ou pensões que haja de receber.
2 - O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 128.º — Execução
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
2 - Servirá de base à execução a certidão de decisão condenatória.
Artigo 129.º — Punições e recompensas anteriores
As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, de acordo com os seguintes valores:
Um dia de prisão - 4;
Um dia de detenção - 2;
Um dia de inactividade - 2;
Um serviço de piquete - 1;
Uma patrulha - 0,5.
ANEXO A — Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o artigo 18.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO B — Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o artigo 18.º)
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