Lei n.º 97/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
de 26 de Julho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 22.º, 23.º, 35.º, 51.º, 85.º, 89.º, 91.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 - ...
Artigo 51.º — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
...
...
...
Artigo 85.º — [...]
1 - ...
Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - ...
Artigo 89.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 91.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - ...
4 - No caso de não renovação da autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 159.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.º»
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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