Lei n.º 97/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada…

Tipo Lei
Publicação 1999-07-26
Última atualização 2022-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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de 26 de Julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 22.º, 23.º, 35.º, 51.º, 85.º, 89.º, 91.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.

3 - ...

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a)

O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 85.º — [...]

1 - ...

a)

Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

b)

Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - ...

Artigo 89.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - No caso de não renovação da autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 159.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.º»

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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