Decreto-Lei n.º 98/99 — Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do…
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1 ato modificativo · 2000-03-02, Decreto-Lei n.º 24/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, que aprova medi…
Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área
de 25 de Março
A opção de localizar a Exposição Mundial de 1998 - EXPO 98 numa zona degradada teve em consideração o evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão urbanística, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Por essa razão, foram atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., funções relativas à elaboração de um plano de urbanização para a globalidade da zona envolvida e do respectivo desenvolvimento, através de planos de pormenor.
Na sequência do trabalho desenvolvido pela Parque EXPO 98, S. A., foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, através da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e planos de pormenor, aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro, e 1357/95, de 16 de Novembro.
Terminada a Exposição Mundial de 1998, e tendo-se procedido a uma reavaliação destes instrumentos urbanísticos, torna-se necessário efectuar, no conjunto da zona de intervenção, algumas adaptações do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, tendo em vista assegurar um uso adequado de uma área cuja utilização revelou estar vocacionada para a fruição pelo público.
Assim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — Proibições
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
Artigo 3.º — Cessação de vigência
As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro; ou
No dia 31 de Dezembro de 1999, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.
Artigo 4.º — Suspensão de instrumentos urbanísticos
Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa:
Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho;
Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho;
Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro.
Artigo 5.º — Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.
5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 6.º — Fiscalização
A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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