Portaria n.º 983/99 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-03
Última atualização 2002-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-22, Portaria n.º 1374/2002 — Altera os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saú…

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

O quadro de pessoal do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa necessita de segunda alteração, de modo a permitir uma melhor adequação às actuais necessidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, aprovado pela Portaria n.º 918/94, de 14 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 609/95, de 20 de Junho, é de novo alterado pelo mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do anexo referido no número anterior, correspondem às unidades orgânicas departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I à presente portaria.

3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de secretária de serviços de saúde e de secretária-recepcionista, do grupo de pessoal técnico-profissional, são os constantes do anexo II à presente portaria.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 1 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 31 de Março de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, em 3 de Fevereiro de 1999.

MAPA ANEXO

(ver quadro no documento original)

ANEXO I

Unidades orgânicas de natureza técnica:

Direcção de Serviços Farmacêuticos;

Divisão de Instalações e Equipamentos.

Unidades orgânicas de natureza administrativa:

Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes:

Secção de Gestão de Pessoal;

Secção de Admissão de Doentes, Arquivo e Estatística;

Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento:

Secção de Contabilidade;

Secção de Aprovisionamento.

ANEXO II — Conteúdos funcionais de carreiras de pessoal técnico-profissional

Secretária de serviços de saúde

Conteúdo funcional: organização do processo clínico do doente, secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência.

Secretária-recepcionista

Conteúdo funcional: funções de natureza executiva de apoio ao órgão de direcção e apoio técnico, enquadradas em instruções gerais e procedimentos definidos, relativos às áreas de atendimento, encaminhamento, informação, expediente, arquivo e registos em suporte adequado. Atendimento de doentes, organização e actualização de ficheiros; requisição de material destinado aos serviços; ligação com os restantes serviços administrativos e técnicos do Hospital. Tratamento dos registos diários de entrada, transferência e alta de doentes, requisição e marcação de exames clínicos e outros actos médicos; arquivo dos mesmos nos respectivos processos clínicos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).