Portaria n.º 996/99 — Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2000

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de 9 de Novembro

Tornando-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2000:

Assim:

Considerando o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 175/97, de 22 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) na Marinha, Exército e Força Aérea em 2000 são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Nos efectivos máximos fixados no n.º 1.º não são incluídos os militares em RV e RC que se encontrem nas seguintes situações:

a)

A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

b)

Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 227-B/92, de 24 de Julho;

c)

Abrangidos pelos artigos 387.º e 408.º do EMFAR, de 1990, aplicável por força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

3.º A proposta de efectivos em RV e RC para 2001, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Abril de 2000.

O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 22 de Outubro de 1999.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º

(ver quadro no documento original)

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