Portaria n.º 999/99 — Altera a Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia…

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática da Universidade Independente

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Novembro

A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática da Universidade Independente, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 750 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.

3.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Outubro de 1999.

ANEXO — (Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio - Alteração)

Universidade Independente

Curso de Engenharia Informática

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)

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