Resolução n.º 1/99

Tipo Resolucao
Publicação 2000-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 1/99. - Plenário geral. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 14 de Dezembro de 1999, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores para o ano de 2000.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2000, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter, para o ano de 2000 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral, conforme estabelecia o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.

4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que nos termos da lei sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2000 e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devem ser remetidos para fiscalização prévia:

Secretaria Regional da Economia;

Secretaria Regional da Educação, Saúde e Segurança Social;

Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;

Câmara Municipal de Ponta Delgada;

Câmara Municipal das Lajes das Flores;

Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores;

Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

6 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam assim, em 2000, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis por forma a poder fornecer ao Tribunal com prontidão e clareza as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.

Mais deverão remeter àquela Secção Regional, até 15 de Fevereiro, informação sobre as suas previsões de gestão de pessoal para o ano em causa, e até 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro, informação sobre a actualização dessas previsões e sobre a respectiva execução, abrangendo todas elas, nomeadamente: referência aos concursos de admissão e promoção de pessoal previstos e em curso, indicação de outras admissões previstas e concretizadas, nota sobre reclassificações, transições e integrações em previsão ou execução, nomeadamente as contratações, concursos e nomeações para a regularização de pessoal com vínculos precários, bem como referência aos contratos de prestação de serviços, incluindo tarefas e avenças, em execução e preparação.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei n.º 98/97, e comunique-se às entidades seleccionadas.

14 de Dezembro de 1999. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

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