Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (regula a cobrança de dívidas às…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde)

Histórico de alterações JSON API

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde).

A cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde foi oportunamente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, o qual instituiu para aquela matéria uma nova disciplina jurídica.

Às Regiões Autónomas, pese embora a circunstância de este último diploma se apresentar como lei geral da República, assiste competência legislativa para desenvolver, em função do interesse específico, as leis de bases do Serviço Nacional de Saúde, sendo certo que a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, por força do artigo 228.º, alínea n), da Constituição, constitui matéria de interesse específico, encontrando-se também a saúde elencada no artigo 40.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, em conformidade com a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), apesar de a política de saúde ter âmbito nacional, obedecendo a determinadas directrizes (base II), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ela «é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República», devendo para tanto as Regiões «publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde» (base VIII).

Considera-se, assim, que existem razões justificativas para, no âmbito regional, se adoptar o novo regime de cobrança entretanto instituído.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M, de 22 de Março.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).