Resolução n.º 10/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Reitoria
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 10/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Ciências Sociais;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 1999, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Património e Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Património e Turismo, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O Plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História, Ensino de História, Antropologia, Sociologia, Ciências da Comunicação, Turismo e Arquitectura, ou de outras licenciaturas consideradas equivalentes, que tenham classificação de licenciatura igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos com classificação inferior a 14 valores, cujo curriculum vitae demonstre uma adequada preparação científica de base, ou experiência profissional relevante.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

25 de Outubro de 1999. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - História.

2 - Duração normal do curso - Dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 19 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

História - 5 a 12;

Antropologia - 2 a 8;

Geografia - 2 a 8;

Ciências da Comunicação - 2 a 8;

Arquitectura - 1 a 5;

Sociologia - 1 a 5;

Informática - 1 a 5.

4.2 - Áreas científicas optativas (1 a 2):

História;

Antropologia;

Geografia;

Ciências da Comunicação;

Arquitectura;

Sociologia.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

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