Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/2000/M — Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Este Fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, «a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção».
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente o exercício da actividade quanto a espécies migratórias, como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com efeito, os pescadores encontram-se sujeitos à condicionante externa, pelo que seria aconselhável a cobertura deste tipo de situação pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º — Alargamento do Fundo
É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:
«Artigo 4.º
Âmbito material
1 - ...
...
...
Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
2 - ...»
Artigo 2.º — Compensação salarial
O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, respectivamente.»
Artigo 3.º — Âmbito territorial
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretária de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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