Resolução n.º 100/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 100/2000 (2.ª série). - Resolução SU-9/2000. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 8 de Maio de 2000, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Estudos Chineses.

2.º

Objectivo do curso

O curso de especialização em Estudos Chineses, adiante designado por curso, tem os seguintes objectivos:

1) Desenvolver e aprofundar os conhecimentos de língua chinesa e, complementarmente, das mentalidades, da política, da economia e das relações com o Ocidente por parte do Mundo Extremo Oriental contemporâneo de influência chinesa;

2) Contribuir para a especialização de licenciados, designadamente em áreas relativamente às quais a especialização em Estudos Chineses pode constituir uma vantagem comparativa, complementar em termos de mercado de trabalho, como sucede com os cursos de Línguas Estrangeiras Aplicadas, Linguística, Relações Internacionais, História, Economia e Gestão, Comunicação Social e cursos afins.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula os titulares de uma licenciatura ou habilitação legalmente equivalente.

2 - Será dada preferência aos candidatos detentores de um nível de competência linguística em chinês, designadamente expresso:

a)

No aproveitamento obtido no Curso Bianual de Sinologia (com possibilidade de dispensa de frequência do semestre propedêutico);

b)

Ou do 2.º nível do Curso Livre de Chinês (com possibilidade de dispensa da frequência da vertente língua do semestre propedêutico);

c)

Ou ainda de outros cursos similares.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Regime geral

As regras de matrícula, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente resolução e pela natureza do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Estudos Chineses.

2 - Duração normal do curso - Um semestre propedêutico e dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do ceritificado - 23 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

UC

Chinês Moderno

14 a 18

Chinês Clássico

2 a 6

Civilização e Cultura

1 a 5

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II — Certificado final

República (a) Portuguesa

(b) Reitor da Universidade do Minho:

Faço saber que ... (c), filho de ... (d), natural da freguesia de ... (e), conselho de ... (f), distrito de ... (g), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ..., com a classificação de ... (h) valores, em ... (i).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.

Braga, ... (j)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(a) Emblema da Universidade do Minho.

(b) Nome do reitor da Universidade do Minho.

(c) Nome do titular do certificado final.

(d) Nomes do pai e da mãe do titular do certificado final.

(e) (f) (g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.

(h) Classificação final do curso.

(i) Data da conclusão do curso.

(j) Data de emissão do certificado final.

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