Portaria n.º 1012/2000 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso interno e externo dos dirigentes e para o pessoal dos serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identificação para uso interno e externo dos dirigentes e para o pessoal dos serviços centrais e locais do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC)
de 20 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, aprovou a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC).
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para os dirigentes e para o pessoal dos serviços centrais e locais que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade;
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo de cartão de identificação, anexo à presente portaria, para uso interno e externo.
2.º Os cartões são de cor branca, com a dimensão de 87 mm x 61 mm, com escudo a cores e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e fotografa, tipo passe a cores, no canto superior direito.
3.º Os cartões de identificação são assinados pelo presidente do IGLC e são autenticados com selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
5.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição do cartão, será emitida uma segunda via, mantendo esta o mesmo número, com indicação expressa de que se trata-se uma segunda via.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa, em 26 de Setembro de 2000.
ANEXO — (ver modelo no documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).