Portaria n.º 1015/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Não Permanente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1015/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército promover ao posto de tenente desde 8 de Dezembro de 1999, nos termos dos artigos 395.º e 396.º , n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 34-A/90, com as alterações verificadas por força do normativo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, contando a antiguidade e efeitos administrativos desde a mesma data, os aspirantes a oficial em seguida mencionados:

ASP I ATIRADOR RC (07102796) António José Câmara Ramos.

ASP I ATIRADOR RC (12142796) Gabriel Jorge Branco Costa.

ASP I ATIRADOR RC (01072097) João Miguel Correia Fonseca Pina Coutinho.

ASP AM ADM. FINANÇAS RC (34795892) João Nuno Rodrigues Pacheco Guimarães Azambuja.

ASP I ATIRADOR RC (12596396) Manuel Francisco Martins Sousa.

ASP I ATIRADOR RC (02177396) Miguel dos Santos Rodrigues.

ASP I ATIRADOR RC (08015296) Nelson Dias Pereira.

ASP TM EXPLOR. TRANSM. RC (17057495) Pedro Miguel Vergueiro Lopes.

ASP TM EXPLOR. TRANSM. RC (15813896) Rui Manuel Silva Mesquita.

Por subdelegação do major-general DAMP, após subdelegação do tenente-general AGE, por delegação do general CEME.

29 de Junho de 2000. - O Chefe da Repartição, Joaquim Carneiro Ribeiro, coronel de infantaria.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).