Portaria n.º 102/2000 — Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-24
Última atualização 2001-10-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-10-25, Portaria n.º 1232/2001 — Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral…

Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados. Revoga a Portaria n.º 153/97, de 3 de Março

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de 24 de Fevereiro

Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos, previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, e do cumprimento das disposições referentes à avaliação e reavaliação de substâncias activas, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, constante do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, foram estabelecidos pela Portaria n.º 153/97, de 3 de Março.

No entanto, os avanços técnicos e científicos entretanto verificados, a par com a permanente actualização de métodos, processos e conhecimentos técnico-científicos, encarecem o valor final dos serviços prestados, implicando a presente correcção dos preços a cobrar, assim como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.

Em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as empresas detentoras de autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto da tabela de preços anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, é de 1000$00, equivalente a 4,988 euros.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 5, da tabela anexa devem ser efectuados durante o mês de Janeiro a partir do ano seguinte à concessão da autorização de venda.

5.º Os produtos fitofarmacêuticos destinados exclusivamente à agricultura biológica e os pedidos referidos em A, n.º 8, da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, referentes a usos para os quais não existem produtos fitofarmacêuticos autorizados, estão isentos de pagamento.

6.º É revogada a Portaria n.º 153/97, de 3 de Março.

Em 7 de Fevereiro de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e nos regulamentos comunitários respeitantes à reavaliação de substâncias activas.

(ver tabela no documento original)

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