Portaria n.º 1027/2000 — Renova, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Machoqueira do Grou e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Machoqueira do Grou e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Arneiro Negro, Machoqueira do Grou e Atens», sitos actualmente na freguesia de Parreira, município da Chamusca
de 26 de Outubro
Pela Portaria n.º 760-E/88, de 25 de Novembro, foi concessionada à Sociedade Agrícola do Bico da Vela a zona de caça turística das Herdades de Machoqueira do Grou e outras (processo n.º 14-DGF), situada na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 2425,3450 ha, válida até 25 de Novembro de 2000.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 143.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Machoqueira do Grou e outras (processo n.º 14-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Arneiro Negro, Machoqueira do Grou e Atens», sitos actualmente na freguesia de Parreira, município da Chamusca, com uma área de 2425,3450 ha.
2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto atrás referido, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 12 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Outubro de 2000.
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