Decreto-Lei n.º 103/2000 — Altera a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 376/93, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-06-02
Última atualização 2004-08-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Altera a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 376/93, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão

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de 2 de Junho

O Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/93, de 5 de Novembro, estabelece, na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem Dão devem ter um estágio mínimo de 12 meses, no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos, quando a denominação de origem Dão não está associada às expressões «Nobre», «Novo» e «Clarete».

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional do Dão mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Estágios e outras exigências

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Os vinhos tintos engarrafados só podem ser comercializados a partir de 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos;

b)

...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 19 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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