Portaria n.º 104/2000 — Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias, com vista ao cálculo do respectivo…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-24
Última atualização 2001-03-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-03-09, Portaria n.º 176/2001 — Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticip…

Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública. Revoga a Portaria n.º 308/99, de 8 de Maio

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de 24 de Fevereiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.

Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.

Considera-se, deste modo, igualmente justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.

A actualização agora determinada acompanha a evolução dos preços e, particularmente, o valor previsível para a inflação no ano de 2000.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver tabela no documento original)

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, percebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao 3.º escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações ou bonificações específicas que lhes acresçam, e a metade desse valor.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver tabela no documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a)

Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b)

Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Revogação

1 - A presente portaria revoga à Portaria n.º 308/99, de 8 de Maio.

2 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.

Em 8 de Fevereiro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.

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