Decreto-Lei n.º 105/2000 — Altera o prazo de validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-06-09
Última atualização 2001-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-02-19, Decreto-Lei n.º 56/2001 — Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação…

Altera o prazo de validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

O sistema de incentivos do Estado à comunicação social encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, diploma alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril.

Após três anos de aplicação, impõe-se avaliar o referido sistema de incentivos à luz dos resultados obtidos e proceder à sua revisão, em estreito diálogo com as entidades representativas dos agentes sectoriais interessados.

Na maioria dos casos, a validade das credenciais de porte pago presentemente em vigor encontra-se prestes a expirar. Torna-se pois necessário assegurar a continuidade do benefício sem prejudicar a aplicabilidade futura do novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, actualmente em fase preparatória.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Os cartões de beneficiário de porte pago a emitir nos termos do presente diploma, bem como os anteriormente emitidos que expirem antes de 30 de Setembro de 2000, são válidos até esta data, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 29 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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