Portaria n.º 1053/2000 — Prorroga o prazo de aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo de aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil
de 30 de Outubro
A Portaria n.º 48/2000, de 4 de Fevereiro, prorrogou, até 31 de Junho de 2000, a aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e do Retaxo, do concelho de Castelo Branco.
Com efeito, o carácter transitório de medidas desta índole e a dificuldade em definir com rigor o horizonte temporal da respectiva aplicação tornam necessário proceder a uma avaliação periódica das circunstâncias que motivaram a sua adopção.
Nestes termos, dada a persistência de desajustamentos na realidade empresarial e social envolvida, cujo processo em curso de reestruturação e reconversão do sector em causa tem procurado ultrapassar, importa proceder a nova dilação do prazo de aplicação das medidas especiais previstas na Portaria n.º 566/97.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º O disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2000.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 2000.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 3 de Outubro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).