Decreto-Lei n.º 106/2000 — Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e revoga o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-06-09, Decreto Regulamentar n.º 4/2005 — Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da S…
Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e revoga o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto
de 17 de Junho
O Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro, definiu o Sistema de Acção Social Complementar, as atribuições, domínios de acção e regras de funcionamento pelas quais os Serviços Sociais se devem pautar na prossecução do objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.
Ora, a estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, apresenta crescentes exigências de modernização, eficiência e eficácia dos serviços, carecendo de uma reorganização adequada.
A nova lei orgânica, marcada por acrescidas exigências de rigor orçamental, contemplada através de uma estrutura agilizada de forte componente técnica e tecnológica, visa dotar os Serviços Sociais de maior capacidade para prosseguir os objectivos traçados na lei para a acção social complementar no Ministério da Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e âmbito
Artigo 1.º — Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - Aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde estão cometidas atribuições no domínio da melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.
2 - São, designadamente, atribuições dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;
Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar;
Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
Promover a satisfação de necessidades decorrentes, quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;
Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública;
Promover em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.
2 - São beneficiários titulares:
Os funcionários, os agentes e o pessoal no regime do contrato individual de trabalho dos Serviços Centrais e personalizados do Ministério da Saúde, bem como das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;
Os aposentados e reformados dos serviços e instituições referidos na alínea anterior.
3 - São beneficiários familiares ou equiparados:
Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;
Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;
As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.
4 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:
Os enteados a cargo do beneficiário titular;
Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.
7 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.
Artigo 4.º — Âmbito material
1 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais do Ministério da Saúde actuam, em especial, nas seguintes áreas:
Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria;
Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
Apoio a actividades de animação sócio-cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.
2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:
A regulamentação das condições de fornecimento de refeições e da exploração das cafetarias;
A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios e de cafetarias;
O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;
A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.
3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:
Os subsídios de creche e de jardim-de-infância;
A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;
Os subsídios de livros e de material escolar;
Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;
Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.
4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
5 - Na área referida na alínea d) do n.º 1 inclui-se a promoção e apoio a actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 5.º — Designação
São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
O conselho de direcção;
O conselho consultivo;
A comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção
Artigo 6.º — Composição
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O presidente do conselho de direcção e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Competência
1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
Dirigir a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Identificar as necessidades a satisfazer;
Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades;
Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:
Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias, de acordo com o plano de actividades;
Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Promover a elaboração da conta de gerência de cada ano económico e enviá-la ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º — Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Das reuniões será lavrada acta, que deverá ser votada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 9.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, presentes ou ausentes da sessão em que foi tomada a deliberação, a tenham desaprovado em declaração escrita, que será anexada à respectiva acta.
Artigo 10.º — Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho de direcção:
Presidir às reuniões do conselho de direcção e coordenar os seus trabalhos;
Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde no Conselho Superior de Acção Social Complementar;
Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde em juízo e fora dele.
SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo
Artigo 11.º — Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Artigo 12.º — Composição
1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:
Dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, a designar por despacho do Ministro da Saúde;
Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Saúde, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 13.º — Competência
Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;
Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Artigo 14.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Das reuniões será elaborada acta, a aprovar em plenário, por maioria simples.
SUBSECÇÃO III — Da comissão de fiscalização
Artigo 15.º — Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.
Artigo 16.º — Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulação e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 17.º — Competência
1 - Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:
Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 18.º — Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho de direcção.
2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 19.º — Designação
Para a prossecução das suas atribuições os Serviços Sociais do Ministério da Saúde dispõem dos seguintes serviços:
Divisão de Acção Social;
Divisão de Equipamentos;
Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais;
Núcleo de Sistemas de Informação.
Artigo 20.º — Divisão de Acção Social
1 - À Divisão de Acção Social compete:
Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;
Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias;
Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias;
Propor novas modalidades de intervenção e apoio social;
Promover a divulgação da informação relativa à atribuição das prestações pecuniárias;
Assegurar o apoio social aos beneficiários;
Promover a organização e o apoio às actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.
2 - A Divisão de Acção Social compreende:
A Secção de Beneficiários;
A Secção de Apoio Social;
A Secção de Animação Social e Cultural.
2.1 - À Secção de Beneficiários compete:
Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;
Emitir os cartões de beneficiário.
2.2 - À Secção de Apoio Social compete:
Proceder ao atendimento de beneficiários e prestar-lhes os esclarecimentos e informações que solicitarem;
Proceder ao estudo e encaminhamento de pedidos;
Elaborar propostas de apoio sócio-económico.
2.3 - À Secção de Animação Social e Cultural compete:
Promover, apoiar e coordenar actividades de animação social e cultural de interesse para os beneficiários, nomeadamente colónias de férias, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas;
Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;
Estabelecer parcerias com outras entidades, tendentes à divulgação de acções de interesse comum.
Artigo 21.º — Divisão de Equipamentos
À Divisão de Equipamentos compete:
Assegurar o normal funcionamento dos equipamentos, nomeadamente refeitórios, cafetarias, centros de férias e centros de convívio;
Propor os regulamentos internos de utilização dos equipamentos;
Apresentar propostas de implantação de novos equipamentos;
Assegurar as funções técnicas de planificação, realização e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação dos edifícios e instalações dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou que lhes estejam confiadas;
Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimento em equipamentos.
Artigo 22.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais compete:
Promover e executar os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;
Assegurar os serviços gerais e superintender no pessoal auxiliar;
Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e orçamental e executar as tarefas de natureza contabilística;
Promover a preparação e execução dos instrumentos de gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde bem como a elaboração da respectiva conta de gerência;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;
Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços;
Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário, respectivamente, dos bens imóveis e móveis que constituem o património dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou a eles afecto;
Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
Preparar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer, assistência técnica e mudanças de equipamentos;
Colaborar na execução do plano e do relatório de actividades e outros instrumentos de gestão económico-financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
2 - A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais integra:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências enumeradas nas alíneas h) a j) do número anterior;
A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas k) a n) do número anterior.
3 - Na dependência directa do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais funciona a tesouraria, competindo-lhe:
Cobrar as receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Efectuar o pagamento das despesas, devidamente autorizadas, dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.
Artigo 23.º — Núcleo de Sistemas de Informação
1 - Ao Núcleo de Sistemas de Informação compete:
Fazer o levantamento das necessidades dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, dotando-os com infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;
Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
Apoiar os utilizadores.
2 - O Núcleo de Sistemas de Informação será coordenado por um técnico superior, designado pelo presidente do conselho de direcção, com remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º — Instrumentos de gestão económico-financeira
1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Programa anual de actividades;
Orçamento privativo anual;
Relatório e conta de gerência.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.
Artigo 25.º — Receitas
Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos sob tutela do Ministro da Saúde;
Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
Os produtos de doações, heranças e legados;
As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
O produto da alienação de bens;
O produto de venda de material inservível;
Quaisquer outras receitas por lei permitidas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
Artigo 26.º — Critérios de financiamento
As dotações a atribuir aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde através dos orçamentos privativos a que se refere a alínea a) do artigo 25.º serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 27.º — Despesas
1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 28.º — Orçamentos
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades.
2 - A elaboração e aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Artigo 29.º — Isenções
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
SECÇÃO I — Pessoal
Artigo 30.º — Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente dos Serviços Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal provido em lugares do quadro dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão, sendo o chefe de repartição reclassificado nos termos da lei geral.
2 - Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º — Situações especiais
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 31.º, transite para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento e requisição mantém-se nessa situação até ao termo da sua validade.
Artigo 33.º — Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
2 - Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
Artigo 34.º — Financiamento
Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.
Artigo 35.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro.
Artigo 36.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 30.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - Antóno Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 30.º, n.º 1)
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