Decreto-Lei n.º 106/2000 — Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e revoga o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-06-17
Última atualização 2005-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-06-09, Decreto Regulamentar n.º 4/2005 — Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da S…

Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e revoga o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto

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de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro, definiu o Sistema de Acção Social Complementar, as atribuições, domínios de acção e regras de funcionamento pelas quais os Serviços Sociais se devem pautar na prossecução do objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Ora, a estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, apresenta crescentes exigências de modernização, eficiência e eficácia dos serviços, carecendo de uma reorganização adequada.

A nova lei orgânica, marcada por acrescidas exigências de rigor orçamental, contemplada através de uma estrutura agilizada de forte componente técnica e tecnológica, visa dotar os Serviços Sociais de maior capacidade para prosseguir os objectivos traçados na lei para a acção social complementar no Ministério da Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e âmbito

Artigo 1.º — Natureza

Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde estão cometidas atribuições no domínio da melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.

2 - São, designadamente, atribuições dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:

a)

Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;

b)

Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar;

c)

Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;

d)

Promover a satisfação de necessidades decorrentes, quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;

e)

Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública;

f)

Promover em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;

g)

Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

Artigo 3.º — Âmbito pessoal

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.

2 - São beneficiários titulares:

a)

Os funcionários, os agentes e o pessoal no regime do contrato individual de trabalho dos Serviços Centrais e personalizados do Ministério da Saúde, bem como das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b)

Os aposentados e reformados dos serviços e instituições referidos na alínea anterior.

3 - São beneficiários familiares ou equiparados:

a)

Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;

b)

Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;

c)

As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.

4 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:

a)

Os enteados a cargo do beneficiário titular;

b)

Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.

7 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.

Artigo 4.º — Âmbito material

1 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais do Ministério da Saúde actuam, em especial, nas seguintes áreas:

a)

Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria;

b)

Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;

c)

Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

d)

Apoio a actividades de animação sócio-cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:

a)

A regulamentação das condições de fornecimento de refeições e da exploração das cafetarias;

b)

A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios e de cafetarias;

c)

O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;

d)

A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:

a)

Os subsídios de creche e de jardim-de-infância;

b)

A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;

c)

Os subsídios de livros e de material escolar;

d)

Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;

e)

Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.

4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

5 - Na área referida na alínea d) do n.º 1 inclui-se a promoção e apoio a actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 5.º — Designação

São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:

a)

O conselho de direcção;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção
Artigo 6.º — Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - O presidente do conselho de direcção e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º — Competência

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a)

Dirigir a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

b)

Identificar as necessidades a satisfazer;

c)

Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e)

Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades;

f)

Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

g)

Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h)

Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:

a)

Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias, de acordo com o plano de actividades;

b)

Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Promover a elaboração da conta de gerência de cada ano económico e enviá-la ao Tribunal de Contas.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões será lavrada acta, que deverá ser votada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 9.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, presentes ou ausentes da sessão em que foi tomada a deliberação, a tenham desaprovado em declaração escrita, que será anexada à respectiva acta.

Artigo 10.º — Competência do presidente

Compete ao presidente do conselho de direcção:

a)

Presidir às reuniões do conselho de direcção e coordenar os seus trabalhos;

b)

Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde no Conselho Superior de Acção Social Complementar;

c)

Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde em juízo e fora dele.

SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo
Artigo 11.º — Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:

a)

Dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, a designar por despacho do Ministro da Saúde;

b)

Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Saúde, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.

Artigo 13.º — Competência

Compete, designadamente, ao conselho consultivo:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b)

Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d)

Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Artigo 14.º — Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Das reuniões será elaborada acta, a aprovar em plenário, por maioria simples.

SUBSECÇÃO III — Da comissão de fiscalização
Artigo 15.º — Comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.

Artigo 16.º — Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulação e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 17.º — Competência

1 - Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:

a)

Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b)

Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d)

Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e)

Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f)

Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 18.º — Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho de direcção.

2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 19.º — Designação

Para a prossecução das suas atribuições os Serviços Sociais do Ministério da Saúde dispõem dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Acção Social;

b)

Divisão de Equipamentos;

c)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais;

d)

Núcleo de Sistemas de Informação.

Artigo 20.º — Divisão de Acção Social

1 - À Divisão de Acção Social compete:

a)

Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;

b)

Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias;

c)

Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias;

d)

Propor novas modalidades de intervenção e apoio social;

e)

Promover a divulgação da informação relativa à atribuição das prestações pecuniárias;

f)

Assegurar o apoio social aos beneficiários;

g)

Promover a organização e o apoio às actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

2 - A Divisão de Acção Social compreende:

a)

A Secção de Beneficiários;

b)

A Secção de Apoio Social;

c)

A Secção de Animação Social e Cultural.

2.1 - À Secção de Beneficiários compete:

a)

Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;

b)

Emitir os cartões de beneficiário.

2.2 - À Secção de Apoio Social compete:

a)

Proceder ao atendimento de beneficiários e prestar-lhes os esclarecimentos e informações que solicitarem;

b)

Proceder ao estudo e encaminhamento de pedidos;

c)

Elaborar propostas de apoio sócio-económico.

2.3 - À Secção de Animação Social e Cultural compete:

a)

Promover, apoiar e coordenar actividades de animação social e cultural de interesse para os beneficiários, nomeadamente colónias de férias, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas;

b)

Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;

c)

Estabelecer parcerias com outras entidades, tendentes à divulgação de acções de interesse comum.

Artigo 21.º — Divisão de Equipamentos

À Divisão de Equipamentos compete:

a)

Assegurar o normal funcionamento dos equipamentos, nomeadamente refeitórios, cafetarias, centros de férias e centros de convívio;

b)

Propor os regulamentos internos de utilização dos equipamentos;

c)

Apresentar propostas de implantação de novos equipamentos;

d)

Assegurar as funções técnicas de planificação, realização e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação dos edifícios e instalações dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou que lhes estejam confiadas;

e)

Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimento em equipamentos.

Artigo 22.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais compete:

a)

Promover e executar os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

b)

Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

e)

Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;

f)

Assegurar os serviços gerais e superintender no pessoal auxiliar;

g)

Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;

h)

Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e orçamental e executar as tarefas de natureza contabilística;

i)

Promover a preparação e execução dos instrumentos de gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde bem como a elaboração da respectiva conta de gerência;

j)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;

k)

Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário, respectivamente, dos bens imóveis e móveis que constituem o património dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou a eles afecto;

m)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

n)

Preparar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer, assistência técnica e mudanças de equipamentos;

o)

Colaborar na execução do plano e do relatório de actividades e outros instrumentos de gestão económico-financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

2 - A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais integra:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências enumeradas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas k) a n) do número anterior.

3 - Na dependência directa do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais funciona a tesouraria, competindo-lhe:

a)

Cobrar as receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

b)

Efectuar o pagamento das despesas, devidamente autorizadas, dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

c)

Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.

Artigo 23.º — Núcleo de Sistemas de Informação

1 - Ao Núcleo de Sistemas de Informação compete:

a)

Fazer o levantamento das necessidades dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, dotando-os com infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;

b)

Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

c)

Apoiar os utilizadores.

2 - O Núcleo de Sistemas de Informação será coordenado por um técnico superior, designado pelo presidente do conselho de direcção, com remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º — Instrumentos de gestão económico-financeira

1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Programa anual de actividades;

b)

Orçamento privativo anual;

c)

Relatório e conta de gerência.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.

Artigo 25.º — Receitas

Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:

a)

As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos sob tutela do Ministro da Saúde;

b)

Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

c)

Os produtos de doações, heranças e legados;

d)

As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

e)

O produto da alienação de bens;

f)

O produto de venda de material inservível;

g)

Quaisquer outras receitas por lei permitidas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 26.º — Critérios de financiamento

As dotações a atribuir aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde através dos orçamentos privativos a que se refere a alínea a) do artigo 25.º serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 27.º — Despesas

1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 28.º — Orçamentos

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades.

2 - A elaboração e aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.

Artigo 29.º — Isenções

Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

SECÇÃO I — Pessoal

Artigo 30.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente dos Serviços Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal provido em lugares do quadro dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão, sendo o chefe de repartição reclassificado nos termos da lei geral.

2 - Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º — Situações especiais

O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 31.º, transite para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento e requisição mantém-se nessa situação até ao termo da sua validade.

Artigo 33.º — Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

2 - Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.

Artigo 34.º — Financiamento

Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.

Artigo 35.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro.

Artigo 36.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 30.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - Antóno Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Quadro do pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 30.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

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