Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2000 — Declara de interesse público o uso privativo dos terrenos afectos à construção do posto de seccionamento do Prior Velho…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara de interesse público o uso privativo dos terrenos afectos à construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, e aprova a minuta do contrato de concessão de uso privativo a celebrar entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista a viabilização da execução dos acessos à Ponte de Vasco da Gama, a norte, tornou-se necessária a construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria onde foram instalados os cabos de transporte de energia entre aquele posto e a subestação de Sacavém da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.

A referida instalação encontra-se em serviço desde 15 de Setembro de 1996, tendo a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., e a LUSOPONTE assinado em 30 de Abril de 1999 os autos de recepção definitiva.

Os terrenos abrangidos pelo posto de seccionamento e pelas galerias integram o domínio público do Estado, na sequência da sua expropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE em 24 de Março de 1995.

A REN é concessionária, em regime de serviço público, da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, nos termos das bases da concessão, anexas ao Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, e do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.

Nesse âmbito e tendo em vista o pleno exercício daquela concessão, é necessário o estabelecimento, a favor da REN, da concessão do uso privativo dos terrenos em causa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Declarar de interesse público o uso privativo dos terrenos afectos à construção do posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, delimitados nas plantas anexas à presente resolução, tendo em vista a sua concessão à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

2 - Aprovar a minuta do contrato de concessão de uso privativo a celebrar entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., apresentada em anexo à presente resolução.

3 - Mandatar o Ministro do Equipamento Social para a assinatura, em nome do Estado Português, do referido contrato.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I — Plantas

(ver plantas no documento original)

ANEXO II — Minuta do contrato de concessão de uso privativo

Entre:

1.º O Estado Português, neste acto representado por ... (identificação do representante do Estado), doravante designado por «concedente»; e

2.º A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pessoa colectiva n.º 503264032, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 55, 12.º, em Lisboa, com o capital social de 106800000000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5351, neste acto representada por ... (nomes e qualidades), doravante designada por «concessionária»;

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:

Cláusula 1.ª

A concessão tem por objecto os terrenos assinalados nas plantas anexas à Resolução de Conselho de Ministros n.º .../2000, de ..., onde se encontram instalados o posto de seccionamento do Prior Velho e da galeria de interligação entre esse posto e a subestação de Sacavém, que integram a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.

Cláusula 2.ª

A concessão é de uso privativo, ou de aproveitamento mediato, do domínio público do Estado e é feita a favor da concessionária.

Cláusula 3.ª

Os bens abrangidos por esta concessão apenas poderão ser utilizados, em exclusivo, pela concessionária e somente para os fins que se enquadrem no âmbito da concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, de que aquela é igualmente concessionária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho.

Cláusula 4.ª

A concessionária não pode, sem autorização do concedente, transmitir para outrem os direitos conferidos nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.

Cláusula 5.ª

A presente concessão é celebrada pelo prazo de duração da concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é concessionária, terminando com a extinção desta última concessão.

Cláusula 6.ª

O prazo da concessão de uso privativo será prorrogado pelo período em que for renovada a concessão de exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., se tal vier a suceder.

Cláusula 7.ª

Com a extinção da presente concessão, os bens a ela afectos passam automaticamente a integrar, de forma plena, o domínio público do Estado.

O presente contrato foi celebrado em ..., no dia ..., em dois exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes.

Pelo Concedente:

... (assinatura).

... (nome e qualidade).

Pela Concessionária:

... (assinatura).

... (nome e qualidade).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).