Portaria n.º 1093/2000 — Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3…

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-16
Última atualização 2003-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 17

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro»

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A forma como os espaços florestais são vistos pelo conjunto da sociedade tem vindo a sofrer uma alteração sensível nos últimos anos, no sentido de aqueles espaços serem encarados, principalmente, como fornecedores de serviços, como seja a conservação dos recursos naturais e a produção de amenidades, e cada vez menos como fornecedores de bens.

A frequente associação da utilização de produtos à base ou provenientes da madeira com a destruição de florestas e perda de biodiversidade, aliada ao aparecimento de substitutos sintéticos «madeira», tem como consequência frequente a substituição desta e de outras matérias-primas florestais por produtos à base de recursos não renováveis.

Por outro lado, a sensibilização de alguns sectores da sociedade para o problema da desflorestação tem criado uma pressão crescente dos consumidores intermédios e finais no sentido de serem criados sistemas que garantam a sustentabilidade das florestas de onde provem a matéria-prima com que são feitos alguns produtos, nomeadamente o papel e o mobiliário.

Neste sentido, impõe-se o estabelecimento de incentivos que promovam, aos vários níveis, a sensibilização, desenvolvimento, adopção e reconhecimento da gestão florestal sustentável e, que, simultaneamente, promovam os produtos florestais como matérias-primas cuja utilização conduz à expansão da área florestal e evita o consumo de recursos não renováveis e poluentes, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, artigo 30.º, n.º 1, travessão 4. Para atingir este desiderato será fundamental incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização e proporcionem e divulguem um melhor conhecimento do mercado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000.

Anexo — Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime da aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º — Objectivos

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a)

Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;

b)

Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;

c)

Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;

d)

Apoiar estudos e diagnósticos que permitam adoptar práticas de garantia da qualidade dos produtos da floresta;

e)

Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;

f)

Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;

g)

Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se:

a)

Indicação geográfica e denominação de origem - tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, no que diz respeito aos produtos florestais referidos no anexo I do Tratado de Amsterdão ou tal como definidas no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, no caso dos restantes produtos florestais;

b)

Norma - especificação técnica colocada à disposição do público, aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada e cujo cumprimento não é obrigatório;

c)

Certificação da gestão florestal sustentável - processo de adesão voluntária que tem como objectivo a conformidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida, tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes;

d)

Códigos de boas práticas florestais - compilação de procedimentos de adesão voluntária, destinada a melhorar a qualidade e a produtividade através da aplicação das melhores técnicas possíveis e a evitar impactes ambientais negativos.

Artigo 4.º — Investimentos elegíveis

Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:

a)

Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à promoção de produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» e à promoção de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b)

Estudos e divulgação de informação sobre mercados e produções de produtos florestais;

c)

Identificação e divulgação dos agentes intervenientes nos mercados dos produtos florestais;

d)

Realização de estudos de caracterização de produtos florestais e cortiça e dos seus modos de produção, tendentes à elaboração dos cadernos de especificações necessários para o reconhecimento das respectivas indicações geográficas e denominações de origem;

e)

Teste de normas de gestão florestal sustentável;

f)

Elaboração de códigos de boas práticas florestais para sistemas florestais específicos e respectiva divulgação;

g)

Definição e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

h)

Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à sensibilização para a gestão florestal sustentável.

Artigo 5.º — Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas a intervenções que sejam incluídas, em cada ano, no Plano Anual Regionalizado de Convites Públicos referidos no Regulamento da Subacção 3.3 da Medida Agris.

Artigo 6.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas as seguintes entidades:

a)

Organizações interprofissionais florestais;

b)

Centros tecnológicos;

c)

Organizações de produtores florestais;

d)

Organizações de industriais do sector;

e)

Outras organizações representativas dos agentes da fileira florestal;

f)

Órgãos de administração de baldios e suas associações;

g)

Autarquias locais.

Artigo 7.º — Condições de acesso

Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem:

a)

Apresentar um programa de acção para o conjunto de realizações a desenvolver, devidamente fundamentado e articulado;

b)

Comprometer-se a respeitar os objectivos específicos definidos no projecto.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a amortização de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.

Artigo 9.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas relativas a:

a)

Aquisição de bens de equipamento em estado de uso;

b)

Compra de viaturas;

c)

Compra de terrenos ou prédios urbanos;

d)

Trabalhos de reparação e manutenção;

e)

Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura;

f)

Equipamento e mobiliário de escritório, excepto equipamentos e programas informáticos e equipamento para exposição dos produtos;

g)

Substituição de equipamentos;

h)

Investimentos directamente associados ao processo produtivo.

Artigo 10.º — Forma e nível de ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.

2 - As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º

Artigo 11.º — Apresentação das candidaturas

As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), durante todo o ano, de formulário próprio.

Artigo 12.º — Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;

b)

Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;

c)

Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade;

d)

A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.

Artigo 13.º — Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas são decididas até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo objecto de decisão as candidaturas apresentadas até 60 dias antes do termo do período de decisão.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

5 - Para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:

a)

Projectos que visem a promoção de produtos florestais como produtos renováveis e amigos do ambiente e de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b)

Projectos que visem a implementação das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

c)

Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;

d)

Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas.

6 - Para efeitos de decisão, dentro de cada domínio, os projectos serão seleccionados segundo a natureza do proponente, por ordem decrescente de prioridade:

a)

Organizações de produtores florestais;

b)

Organizações interprofissionais florestais;

c)

Centros tecnológicos;

d)

Outros.

Artigo 14.º — Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a)

Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b)

Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;

c)

Apresentar, nos termos que vierem a ser definidos, relatórios de execução devidamente fundamentados sobre os resultados obtidos na execução material e financeira do investimento;

d)

Publicitar nos locais de realização do projecto ou no material a publicar, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com a legislação aplicável, o co-financiamento do investimento.

Artigo 16.º — Execução dos investimentos

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 17.º — Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

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