Portaria n.º 1098/2000 — Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Cávado-Braga/Vila Verde e aprova o respectivo Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-17
Última atualização 2004-02-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-02-20, Portaria n.º 169/2004 — Revoga a Portaria n.º 1098/2000, de 17 de Novembro, que cria a zo…

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Cávado-Braga/Vila Verde e aprova o respectivo Regulamento

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de 17 de Novembro

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Cávado para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Cávado com os seguintes limites:

A montante - limite montante da praia fluvial, na freguesia de Vila de Prado, concelho de Vila Verde, na margem direita, e freguesia de Merelim, concelho de Braga, na margem esquerda;

A jusante - açude de Ruães, na freguesia de Cabanelas, concelho de Vila Verde, na margem direita, e freguesia de Merelim, concelho de Braga, na margem esquerda.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Outubro de 2000.

ANEXO — REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO CÁVADO-BRAGA/VILA VERDE

1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vila Verde;

b)

Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Cávado-Braga/Vila Verde;

c)

Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

d)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;

e)

O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.

6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

9 - As licenças especiais diárias são de três tipos:

a)

Tipo A - individual - válida para pescadores residentes nas freguesias de Vila de Prado e Cabanelas, concelho de Vila Verde, e na freguesia de São Paio de Merelim, concelho de Braga;

b)

Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores;

c)

Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais dos tipos A e B.

11 - A zona de pesca reservada do rio Cávado-Braga/Vila Verde poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados, para efeitos da realização de provas de pesca desportiva.

12 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

13 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Cávado-Braga/Vila Verde ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

14 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

15 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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