Portaria n.º 1099/2000 — Prorroga o prazo previsto nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 533-B/2000, 533-C/2000, 533-D/2000…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo previsto nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 533-B/2000, 533-C/2000, 533-D/2000, 533-E/2000, 533-F/2000 e 533-G/2000, todas de 1 de Agosto (regulamentos de aplicação das medidas n.os 1 e 2 e das acções n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Programa Agro)
de 17 de Novembro
Por portarias publicadas em 1 de Agosto, foram aprovados os regulamentos de aplicação das medidas n.os 1 e 2 e das acções n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Programa Agro.
Nesses regulamentos foi fixado o prazo de 31 de Outubro, designadamente, para reformulação de candidaturas apresentadas no âmbito do anterior QCA, mas não decididas.
Por razões várias, relacionadas fundamentalmente com o facto de se tratar de uma fase de transição entre quadros comunitários de apoio, esse prazo revelou-se insuficiente, verificando-se, por conseguinte, a necessidade de proceder à respectiva prorrogação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o prazo de 31 de Outubro previsto nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 533-B/2000, 533-C/2000, 533-D/2000, 533-E/2000, 533-F/2000 e 533-G/2000, todas de 1 de Agosto, seja prorrogado até 31 de Dezembro do corrente ano.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Outubro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).