Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o…
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1 ato modificativo · 2008-05-20, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro (regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo)
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
O Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, foi aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, com adaptações exigidas pela existência de certas especificidades regionais.
Sucede, todavia, que o artigo 57.º do aludido decreto-lei, ao enumerar os comportamentos que constituem infracções a alguns dos seus normativos, o faz de forma taxativa, não abrangendo, consequentemente, a regulação adaptativa constante do mencionado decreto legislativo regional.
Urge, portanto, colmatar esta lacuna.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, um artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos que infrinjam o disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
2 - São punidos com coimas de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos no n.º 1.
3 - O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto nos artigos mencionados no n.º 1 reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 3 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Maio de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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