Declaração de Rectificação n.º 11-H/2000 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 533-C/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 533-C/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.º suplemento), de 1 de Agosto de 2000

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Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 533-C/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.º suplemento), de 1 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento, na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê «normas mínimas comunitárias» deve ler-se «normas comunitárias».

Na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «C - Despesas não elegíveis [...] excluídos, do anexo II do presente Regulamento;» deve ler-se «C - Despesas não elegíveis [...] excluídos, previstos no artigo 3.º;».

No n.º 6 do artigo 7.º, onde se lê «O disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 relativamente à viabilidade económica e financeira» deve ler-se «Nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1, nesta última, apenas relativamente à viabilidade económica e financeira,».

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê «calculado nos termos do n.º 1,» deve ler-se «calculado nos termos dos n.os 1 e 2,».

No n.º 3 do artigo 20.º, onde se lê «entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor deste Regulamento,» deve ler-se «após 19 de Novembro de 1999».

No anexo I, na designação da CAE 158.6, onde se lê «Raiz de chicória.» deve ler-se «Indústria do café e do chá (só torrefacção da raiz de chicória).».

Na alínea h) do n.º 7 do anexo II, onde se lê «subprodutos (incluindo de ovos)» deve ler-se «subprodutos avícolas (incluindo ovos)».

No anexo IV, critério 4, onde se lê «Racionalização energética [...] redução de 10%;» deve ler-se «Racionalização energética [...] redução de, pelo menos, 10%;».

No título do anexo V, onde se lê «n.º 1 do artigo 10.º» deve ler-se «artigo 10.º».

No n.º 2 da parte II do anexo V, onde se lê «2% daquele valor,» deve ler-se «2% do valor das despesas elegíveis».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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