Declaração de Rectificação n.º 11-I/2000 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 533-D/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 533-D/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2: Apoio à Silvicultura e Restabelecimento do Potencial da Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.º suplemento), de 1 de Agosto de 2000

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 533-D/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.º suplemento), de 1 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento, no ponto ii) da alínea g) do artigo 3.º, onde se lê «área mínima contínua de 10 ha;» deve ler-se «área mínima de 10 ha;».

No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «da alínea d) do número anterior,» deve ler-se «da alínea d) do n.º 1,».

No n.º 5 do artigo 9.º, onde se lê «áreas agrupadas,» deve ler-se «áreas agrupadas, órgãos de administração de baldios, organismos da administração central e local e fundos imobiliários florestais».

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê «limite referido no número anterior,» deve ler-se «limite referido no n.º 5 do artigo anterior,».

No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê «auto de avaliação» deve ler-se «auto de fecho».

No n.º 3 do anexo II, onde se lê «Podem, ainda, ser» deve ler-se «Devem ser».

Na alínea k) do n.º 3 do anexo IV, onde se lê «ou com a mesma ou espécie» deve ler-se «ou com a mesma espécie».

Nas observações do anexo V, onde se lê «limpo de nós.» deve ler-se «limpo de nós nas árvores não enxertadas.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).