Resolução n.º 110/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 110/2000 (2.ª série). - O Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo artigo 30.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, é uma entidade altamente especializada que tem por objecto a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.
Nos termos da alínea c) do artigo 7.º e do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, o conselho consultivo é um dos órgãos do Instituto, ao qual cabe pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano anual de financiamento do Estado e suas revisões, sobre o relatório anual relativo ao financiamento e a dívida pública, bem como sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, competindo-lhe ainda pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo ou por este conselho.
As competências descritas obrigam a que o conselho consultivo seja composto por personalidades de elevado mérito e reconhecida capacidade, de acordo com o disposto no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, pois só assim este órgão cumprirá de forma eficiente as suas importantes funções.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve nomear para o conselho consultivo do Instituto de Gestão do Crédito Público o Prof. Doutor Ernâni Rodrigues Lopes, o Prof. Doutor José António Ferreira Machado, o Prof. Doutor João Luís Correia Duque e a Dr.ª Teodora Pereira Cardoso.
7 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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