Portaria n.º 1102-B/2000 — Regulamento da Apanha

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-22
Última atualização 2020-07-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 18

Aprova o Regulamento da Apanha

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Portaria n.º 1102-B/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «apanha», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Apanha, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA APANHA

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécie animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

Artigo 2.º — Conceito

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

Capítulo II — Regime de actividade

Artigo 3.º — Espécies

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º — Apanha com fins científicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.

2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º — Apanha com fins comerciais

1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.

2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.

Artigo 6.º — Zonas e período de operação

A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.

Artigo 7.º — Utensílios e instrumentos auxiliares

1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos:

a)

Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves;

b)

Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;

c)

Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;

d)

Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;

e)

Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;

f)

Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;

g)

Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;

h)

Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.

2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.

3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

Artigo 8.º — Utilização de embarcação

A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.

Artigo 9.º — Exercício da apanha por mergulho

1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.

2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.

3 - Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais.

Artigo 10.º — Medidas de gestão

1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.

2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:

a)

Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;

b)

Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;

c)

Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º

3 - Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:

a)

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;

b)

Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;

c)

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;

d)

Anelídeos e sipunculídeos - 4 l;

e)

Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;

f)

Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;

g)

Ouriços - 50 kg;

h)

Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.

4 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.

5 - Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.

6 - É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.

7 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um 'diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.

Artigo 11.º — Manifesto de captura

1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.

2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do trimestre a que respeita.

3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.

Artigo 12.º — Tamanhos mínimos

1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares da licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.

Capítulo III — Licenciamento

Artigo 13.º — Licença de apanhador

1 - No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

4 - [Revogado.]

5 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

6 - A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência 'excepto zona C', não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.

7 - O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 14.º — Registo como apanhador

1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.

2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b)

Fotocópia do cartão de contribuinte.

3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.

4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.

5 - [Revogado.]

6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.

7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.

8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.

9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 20 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são concedidas até mais 5 licenças para apanhador por capitania relativamente ao limite estabelecido em 2009 e é estabelecido em 10 o número mínimo de apanhadores registados por capitania.

11 - As licenças passam a estar limitadas a um máximo de 8 espécies em simultâneo, sem prejuízo das já existentes.

Artigo 15.º — Substituição do cartão de apanhador

Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.

Artigo 16.º — Registo

Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies animais marinhas licenciados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º — Substituição das licenças de mariscador

1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.

Artigo 18.º — Regiões Autónomas

As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Anexo I — Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º

I - Univalves ou gastrópodes:

a)

Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);

b)

Buzina (Charonia spp.);

c)

Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);

d)

Ferro-de-engomar (Cymbium olla);

e)

Lapa (Patella spp.);

f)

Orelha-do-mar (Haliotis spp.).

II - Bivalves ou lamelibrânquios:

a)

Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);

b)

Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);

c)

Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);

d)

Lambujinha (Scrobicularia plana);

e)

Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);

f)

Mexilhão (Mytilus spp.);

g)

Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);

h)

Pé-de-burrico (Venus casina);

i)

Pé-de-burro (Venus verrucosa);

j)

Taralhão (Lutraria lutraria);

l)

Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).

III - Anelídeos e sipunculídeos:

a)

Casuleta (Sabella pavonina);

b)

Minhocão (Marphysa sanguinea);

c)

Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).

IV - Equinodermes:

a)

Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);

b)

Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Sthichopus regalis).

V - Crustáceos:

a)

Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);

b)

Cavaco (Scyllarides latus);

c)

Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);

d)

Craca (Megabalanus azoricus);

e)

Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);

f)

Perceve (Pollicipes pollicipes);

g)

Ralo (Upogebia spp.);

h)

Santola (Maja squinado).

Anexo II — Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

(ver documento original)

Anexo III — Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º

a)

Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica.

(ver documento original)

b)

Ancinho - utensílio constituído por uma barra com dentes fixada a um cabo.

(ver figuras no documento original)

c)

Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço.

(ver figura no documento original)

d)

Faca de destroncar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto.

(ver figura no documento original)

e)

Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material.

(ver figura no documento original)

f)

Sacho de cabo curto para apanha de poliquetas

(ver figura no documento original)

Anexo IV — Manifesto de captura

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver modelo no documento original)

Anexo V — Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador

(ver modelos no documento original)

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

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