Portaria n.º 1102-C/2000 — Regulamento da Pesca à Linha

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-22
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 10

Aprova o Regulamento da Pesca à Linha

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Portaria n.º 1102-C/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca à linha», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca à Linha, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA À LINHA

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da pesca à linha.

Artigo 2.º — Definição

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e bóias.

Artigo 3.º — Tipos

A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a)

Corrico;

b)

Cana de pesca;

c)

Linha de mão;

d)

Palangre; e

e)

Toneira e piteira.

Artigo 4.º — Corrico

Corrico é um aparelho de anzol rebocado que actua à superfície ou subsuperfície, dispondo geralmente de amostra.

Artigo 5.º — Cana de pesca

1 - A cana de pesca é uma vara rígida ou semi-rígida, em conjunto com uma linha na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo-lhe ser adaptado um mecanismo para recolha da linha (carreto, molinete) ou apenas a linha presa na extremidade.

2 - A pesca com vara e salto exerce-se com canas de pesca, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares.

Artigo 6.º — Linha de mão

Linha de mão é um aparelho, com um ou mais anzóis, que actua ligado à mão do pescador.

Artigo 7.º — Palangre

Palangre é um aparelho com vários anzóis, formado basicamente por uma linha ou cabo fino denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzol, actuando junto ao fundo ou à subsuperfície, podendo ser fundeados ou derivantes.

Artigo 8.º — Toneira e piteira

1 - A toneira é constituída por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de chocos e lulas.

2 - A piteira é constituída por uma pequena vara de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior cinco a sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de polvo.

Artigo 9.º — Modalidades

1 - A pesca com palangre pode ser exercida com:

a)

Palangre de superfície;

b)

Palangre de fundo.

2 - O palangre de superfície destina-se à captura de espécies pelágicas.

3 - O palangre de fundo destina-se à captura de espécies demersais.

Artigo 10.º — Licenciamento

O licenciamento para o exercício da pesca com palangre especificará se o mesmo exclui alguma espécie ou grupos de espécies.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

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