Portaria n.º 1102-C/2000 — Regulamento da Pesca à Linha
Aprova o Regulamento da Pesca à Linha
Portaria n.º 1102-C/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca à linha», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca à Linha, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA À LINHA
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da pesca à linha.
Artigo 2.º — Definição
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e bóias.
Artigo 3.º — Tipos
A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Corrico;
Cana de pesca;
Linha de mão;
Palangre; e
Toneira e piteira.
Artigo 4.º — Corrico
Corrico é um aparelho de anzol rebocado que actua à superfície ou subsuperfície, dispondo geralmente de amostra.
Artigo 5.º — Cana de pesca
1 - A cana de pesca é uma vara rígida ou semi-rígida, em conjunto com uma linha na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo-lhe ser adaptado um mecanismo para recolha da linha (carreto, molinete) ou apenas a linha presa na extremidade.
2 - A pesca com vara e salto exerce-se com canas de pesca, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares.
Artigo 6.º — Linha de mão
Linha de mão é um aparelho, com um ou mais anzóis, que actua ligado à mão do pescador.
Artigo 7.º — Palangre
Palangre é um aparelho com vários anzóis, formado basicamente por uma linha ou cabo fino denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzol, actuando junto ao fundo ou à subsuperfície, podendo ser fundeados ou derivantes.
Artigo 8.º — Toneira e piteira
1 - A toneira é constituída por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de chocos e lulas.
2 - A piteira é constituída por uma pequena vara de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior cinco a sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de polvo.
Artigo 9.º — Modalidades
1 - A pesca com palangre pode ser exercida com:
Palangre de superfície;
Palangre de fundo.
2 - O palangre de superfície destina-se à captura de espécies pelágicas.
3 - O palangre de fundo destina-se à captura de espécies demersais.
Artigo 10.º — Licenciamento
O licenciamento para o exercício da pesca com palangre especificará se o mesmo exclui alguma espécie ou grupos de espécies.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).