Portaria n.º 1102-D/2000 — Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
Portaria n.º 1102-D/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de armadilha», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogados os seguintes diplomas:
Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro;
Portaria n.º 58/89, de 28 de Janeiro;
Portaria n.º 1222/90, de 20 de Dezembro;
Portaria n.º 184/2000, de 31 de Março.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA
Portaria n.º 389/2002 - Diário da República n.º 85/2002, Série I-B de 2002-04-11 Durante o ano 2002, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola com as características definidas no artigo 9.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, poderão exercer a pesca de 1 de Abril a 15 de Maio.
Portaria n.º 419-A/2001 - Diário da República n.º 91/2001, 1º Suplemento, Série I-B de 2001-04-18 Durante o ano de 2001, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola com as características definidas no artigo 9.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, poderão exercer a pesca de 1 de Abril a 15 de Maio.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.
Artigo 2.º — Definição da arte
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Artigo 3.º — Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Pesca por armadilha de abrigo;
Pesca por armadilha de gaiola.
Capítulo II — Pesca por armadilhas de abrigo
Artigo 4.º — Caracterização
Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.
Artigo 5.º — Condicionalismos ao exercício da pesca
1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.
2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.
3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:
1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.
Capítulo III — Pesca por armadilha de gaiola
Artigo 6.º — Caracterização
Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.
Artigo 7.º — Classes de malhagem
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 - Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.
4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 8.º — Condicionalismos ao exercício da pesca
1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;
As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.
Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.
3 - É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).
Artigo 9.º — Pesca do camarão-branco-legítimo
1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:
Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 - A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:
Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;
Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;
Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
3 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
Artigo 10.º — Pesca do camarão da Madeira
1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.
2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:
Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;
Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
Artigo 11.º — Pesca da lagosta e do lavagante
1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.
3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.
4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
Anexo II — (a que se refere o artigo 8.º)
Número máximo de armadilhas
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
Artigo 9.º-A — Pesca de navalheira e do polvo
1 - No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou
As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
2 - A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
3 - À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
5 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
6 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
Artigo 12.º — Caracterização
1 - Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.
2 - Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.
3 - A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.
4 - O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.
5 - A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.
Artigo 13.º — Condicionalismos ao licenciamento
O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.
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