Portaria n.º 1102-F/2000 — Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante
Portaria n.º 1102-F/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante.
Artigo 2.º — Definição da arte
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.
Artigo 3.º — Exercício da pesca
A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega.
Capítulo II — Arte de xávega
Artigo 4.º — Caracterização
1 - A xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes características:
Dimensões máximas da arte:
Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m;
Comprimento das asas - 380 m;
Comprimento total do saco - 50 m;
Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima):
Vazios de malha dos claros (junto às calas) - 500 mm;
Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm;
Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) - 20 mm.
2 - O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal, incluindo-se nesta a força braçal humana.
3 - A xávega é largada por embarcações licenciadas para o efeito.
Artigo 5.º — Áreas de operação
1 - A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.
2 - Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
3 - Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.
Artigo 6.º — Limites ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Mediante autorização prévia a ser requerida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), poderão, a título excepcional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito demonstrações da arte de xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 7.º — Interrupção dos lanços
Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.
Artigo 3.º, Portaria n.º 104/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09 No âmbito do estudo sobre a atividade da arte-xávega, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no presente artigo. Durante esse período, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos arrais
1 - Os arrais são responsáveis pela manobra das xávegas e pelo cumprimento da legislação em vigor.
2 - Os responsáveis pelas operações em terra são obrigados a manter as praias devidamente limpas nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia.
Artigo 9.º — Uso de animais ou tractores
1 - O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar.
2 - Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.
3 - Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.
Artigo 10.º — Manifesto de captura
1 - Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita.
Artigo 11.º — Autorização, licenciamento e renovação das licenças
1 - Não são concedidas novas autorizações nem licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.
2 - Aquando da renovação das respectivas licenças, deverá ser remetido à DGPA, conjuntamente com o impresso de renovação e demais documentação prevista na legislação em vigor, o rol de matrícula do pessoal que faz parte da companha da xávega.
3 - A renovação das licenças de pesca está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, para além de outros critérios e condições a fixar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Cancelamento da autorização
As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:
Não exercício da actividade sem justificação no ano anterior;
Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando esta seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e desde que esta seja determinada, exclusivamente, por razões ligadas ao aumento de segurança.
Artigo 13.º — Mudança de porto de registo
A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca.
Anexo I
(ver figura no documento original)
Anexo II — (a que se refere o artigo 10.º)
(ver modelo no documento original)
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
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