Portaria n.º 1102-F/2000 — Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-22
Última atualização 2023-12-10
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 13

Aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante

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Portaria n.º 1102-F/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante.

Artigo 2.º — Definição da arte

Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 3.º — Exercício da pesca

A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega.

Capítulo II — Arte de xávega

Artigo 4.º — Caracterização

1 - A xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes características:

a)

Dimensões máximas da arte:

Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m;

Comprimento das asas - 380 m;

Comprimento total do saco - 50 m;

b)

Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima):

Vazios de malha dos claros (junto às calas) - 500 mm;

Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm;

Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) - 20 mm.

2 - O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal, incluindo-se nesta a força braçal humana.

3 - A xávega é largada por embarcações licenciadas para o efeito.

Artigo 5.º — Áreas de operação

1 - A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.

2 - Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.

3 - Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.

Artigo 6.º — Limites ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Mediante autorização prévia a ser requerida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), poderão, a título excepcional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito demonstrações da arte de xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 7.º — Interrupção dos lanços

Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.

Artigo 3.º, Portaria n.º 104/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09 No âmbito do estudo sobre a atividade da arte-xávega, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no presente artigo. Durante esse período, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.

Artigo 8.º — Responsabilidade dos arrais

1 - Os arrais são responsáveis pela manobra das xávegas e pelo cumprimento da legislação em vigor.

2 - Os responsáveis pelas operações em terra são obrigados a manter as praias devidamente limpas nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia.

Artigo 9.º — Uso de animais ou tractores

1 - O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar.

2 - Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.

3 - Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.

Artigo 10.º — Manifesto de captura

1 - Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido.

2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita.

Artigo 11.º — Autorização, licenciamento e renovação das licenças

1 - Não são concedidas novas autorizações nem licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.

2 - Aquando da renovação das respectivas licenças, deverá ser remetido à DGPA, conjuntamente com o impresso de renovação e demais documentação prevista na legislação em vigor, o rol de matrícula do pessoal que faz parte da companha da xávega.

3 - A renovação das licenças de pesca está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, para além de outros critérios e condições a fixar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º — Cancelamento da autorização

As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:

a)

Não exercício da actividade sem justificação no ano anterior;

b)

Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando esta seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e desde que esta seja determinada, exclusivamente, por razões ligadas ao aumento de segurança.

Artigo 13.º — Mudança de porto de registo

A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca.

Anexo I

(ver figura no documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 10.º)

(ver modelo no documento original)

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

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