Portaria n.º 1105/2000 — Altera a Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto (bonificação da pensão de sobrevivência aos familiares dos bombeiros)

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-25
Última atualização 2002-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-15, Portaria n.º 396/2002 — Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das …

Altera a Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto (bonificação da pensão de sobrevivência aos familiares dos bombeiros)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Novembro

A Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 987/98, de 24 de Novembro, define os termos e condições que permitem aos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social a concretização do direito à bonificação das pensões de reforma por invalidez e velhice e de sobrevivência, prevista no Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamentou o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

Nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 621/89, a efectivação do direito à bonificação depende de requerimento do beneficiário e do pagamento pelo mesmo das respectivas contribuições adicionais, cujo pedido de bonificação, face ao estabelecido no n.º 6.º da referida portaria, deve constar do requerimento da pensão, sem prejuízo da sua consideração, se apresentado posteriormente.

Deste modo, face à actual legislação, não é permitido aos familiares dos bombeiros falecidos na situação de activos, ou de pensionistas que não tenham requerido a bonificação, exercer aquele direito.

Assim, tendo em vista minimizar os efeitos decorrentes da limitação existente, uma vez que está em causa proporcionar uma melhor protecção social, foi considerado tornar extensiva aquela faculdade aos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência, medida que é introduzida pela presente portaria, tornando-se necessário aditar um número ao n.º 5.º da Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 987/98, de 24 de Novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, que seja aditado ao n.º 5.º da referida portaria o seguinte n.º 2:

«2 - Nos casos em que a morte do beneficiário ocorra antes do pedido de bonificação, o requerimento a que se refere o número anterior pode ser apresentado a todo o tempo pelo conjunto dos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência.»

Em 18 de Outubro de 2000.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.

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