Portaria n.º 1109-C/2000 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais»

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-27
Última atualização 2001-09-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-09-15, Portaria n.º 1103-B/2001 — Introduz ajustamentos e esclarece algumas dúvidas na aplicação…

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais»

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

Uma gestão sustentável eficaz e a estabilidade ecológica das florestas passam pela criação, entre outras, de condições que possibilitem e facilitem o apoio à prestação de serviços florestais, por entidades que possuam capacidade técnica para o efeito.

Advêm da Lei de Bases da Política Florestal, a importância da criação de incentivos que estimulem a capacidade técnica dos intervenientes no sector, nomeadamente dos produtores florestais.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, prevê no 3.º travessão do artigo 33.º a possibilidade de apoio à criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas.

Importa, assim, prever a possibilidade de apoiar a constituição e lançamento de microempresas que se dediquem à prestação de serviços florestais, tendo em atenção que a melhoria da qualidade dos trabalhos a realizar, considerando o desenvolvimento sustentável da floresta, implica uma especialização dos serviços técnicos a prestar.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural», do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 16 de Novembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais»

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção «Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais» da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior da medida AGRIS.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a)

Microempresas de serviços florestais - pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social visa a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e de consultoria florestal, com menos de 10 trabalhadores e que não sejam participadas em mais de 25% por outro tipo de empresas;

b)

Cooperativas de serviços florestais - as cooperativas que tenham por objecto a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e consultoria florestal.

Artigo 3.º — Objectivos

As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.

Artigo 4.º — Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste Regulamento as cooperativas e microempresas de serviços florestais que reúnam as seguintes condições:

a)

Estejam legalmente constituídas há menos de um ano;

b)

Tenham a sede social e a principal área territorial de influência na área de actuação da mesma direcção regional de agricultura;

c)

Não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas equivalentes às previstas neste Regulamento;

d)

Disponham de contabilidade e se comprometam a manter registos e comprovativos das acções realizadas;

e)

Assumam o compromisso de, durante o período de realização de investimentos ao abrigo deste Regulamento, apresentar uma candidatura à subacção «Apoio à prestação de serviços florestais», desde que seja promovido um convite público relativo aos serviços que se propõem realizar;

f)

Apresentem um estudo de viabilidade económica e um plano de acção, reportado ao período de execução do projecto, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.

2 - O plano de acção referido na alínea f) do número anterior deve abranger, no mínimo, um período de três anos de actividade e conter os seguintes elementos:

a)

Objectivos operacionais;

b)

Metas (quantificação dos objectivos operacionais);

c)

Acções a realizar e respectiva calendarização;

d)

Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;

e)

Recursos financeiros a obter;

f)

Âmbito territorial a abranger.

Artigo 5.º — Investimentos elegíveis

São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação tecnológica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.

Artigo 6.º — Forma e nível das ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.

2 - O montante máximo de investimento elegível é de 37500 euros por beneficiário.

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.

2 - São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias, quando exigidas.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 9.º — Análise das candidaturas

A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º — Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º — Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 31 de Maio de cada ano.

3 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 12.º — Critérios de prioridade

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os seguintes critérios de prioridade:

a)

Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger;

b)

Importância da área florestal na área territorial abrangida;

c)

Grau de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;

d)

Inserção da área territorial a abranger maioritariamente em região desfavorecida;

e)

Número de postos de trabalho a criar.

Artigo 13.º — Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 15.º — Execução dos investimentos

1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.

2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser comunicada previamente ao coordenador.

Artigo 16.º — Pagamento das ajudas

1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.

3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS através das DRA.

4 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP o recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).