Portaria n.º 1112/2000 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 896-F2/95, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-06-05, Portaria n.º 570/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatór…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 896-F2/95, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da Maia», sito na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas
de 28 de Novembro
Pela Portaria n.º 896-F2/95, de 15 de Julho, foi concessionada à SETABREU - Empreendimentos Turísticos, Hoteleiros e Agro-Pecuários, S. A., a zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras, processo n.º 253-DGF, situada nas freguesias de São Brás e São Lourenço e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 1173,7625 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 165,5750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 896-F2/95, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da Maia», sito na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 165,5750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1339,3375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Fevereiro de 1999, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e dos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 3 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Outubro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).