Decreto-Lei n.º 112/2000 — Estabelece a base legal para a realização das despesas emergentes da celebração dos contratos de mandato entre o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a base legal para a realização das despesas emergentes da celebração dos contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o IFADAP no âmbito do financiamento do PDRITM - I e II

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 166/83, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 439-C/89, de 23 de Dezembro, prevêem a celebração de contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) no âmbito do financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) - I e II.

Importa, pois, proceder à criação de base legal para a realização das despesas com bonificações e comissões emergentes da celebração dos aludidos contratos entre o Estado e o IFADAP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único — Encargos financeiros

As despesas com bonificações e comissões a cargo do Estado resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/83, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 439-C/89, de 23 de Dezembro, são suportadas por rubrica apropriada inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).