Portaria n.º 1145/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-04
Última atualização 2003-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-25, Portaria n.º 1519/2003 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1145/2000 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 2607,61 m2 sita no Princípio do Monte, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, que se encontra inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 816 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 15 661.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Paços de Ferreira de uma parcela de terreno com a área de 2607,61 m2 sita no Princípio do Monte, freguesia e concelho de Paços de Ferreira.

2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão por a parcela de terreno se destinar à construção da variante sul à EN 207, entre Paços de Ferreira e Freamunde.

3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da importância de 7 040 547$00, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o fim que justifica a presente cessão no prazo máximo de dois anos.

19 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).